Direito constitucional, palestras

4283 palavras 18 páginas
Dia 16 de novembro de 2011 (quarta-feira)

Painel 1: FEDERALISMO E DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Coordenadora: Profa. Dra. Márcia Haydée Porto de Carvalho.

Palestrante: Prof. Dr. Fausto Vecchio.
Tema: FEDERALISMO E SUBSIDIARIEDADE. (Palestra em Italiano).

A palestra é iniciada com a definição de principio de subsidiariedade. Pode ser entendido segundo duas vertentes: a horizontal e a vertical. A horizontal regula a convivência entre sociedade civil e organização política de poder. Trabalha com as raízes históricas do entendimento de tal princípio. A primeira é encontrada na doutrina católica, que firmou a prevalência da organização social do estado; como, por exemplo, na época do fascismo italiano quando a doutrina afirma a maior importância do individuo frente à organização política. O código civil, entretanto, estabeleceu que a família devesse educar os filhos de acordo com a doutrina social fascista. Raiz liberal é a segunda raiz, sustentando a negação da ligação com o estado. Também a raiz federalista: pacto que serviu a uma construção de um novo sujeito político. A essência normativa do principio de subsidiariedade é encontrada pela preferência democrática. A Democracia é mais bem garantida se as decisões são tomadas de acordo com uma proximidade maior com o cidadão. Nos sistemas federais, também, o princípio garante a legitimidade de tais escolhas. O principio trata-se de uma estratégia de distribuição de tarefas e limitação de poder, os quais, quando não exercidos adequadamente, podem ser desempenhados pelo poder central. A realidade é essa: demonstra que nem todos os sistemas federais conseguem efetivar essa promessa e atingir um nível de equidade necessário. Temos dois conhecidos exemplos: a antiga versão do art. 72 da Constituição Alemã e o famoso tratado da união européia; ambos prevêem condições para as intervenções de um estado central. Por mais que existam condições nas quais a intervenção é legítima, como na

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