Palestra Emprego Dom Stico Evolu O De Seus Direitos Desde At O Advento Da Emenda Constitucional 72 2013

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EMPREGADO DOMÉSTICO – ANÁLISE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DE SEUS DIREITOS ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013

1 – INTRODUÇÃO
Trabalho doméstico consiste naquele executado para a pessoa ou à família em seu âmbito residencial. Por corolário, diversamente do entendimento corrente, não se circunscreve o enquadramento do trabalhador doméstico no conceito legal de empregado doméstico tão somente aqueles que realizam serviços domésticos, tais como, cozinheira, faxineira, copeira, mordomo, governanta etc.
Como veremos, abrange também outros profissionais que executam suas atividades exclusivamente à pessoa ou à família e no âmbito residencial destas, desde que não seja dado ao trabalho executado uma finalidade econômica pelo empregador. Empregado doméstico é uma modalidade especial da figura do empregado,1 mas há expressa previsão legal de sua exclusão do âmbito de aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 7º, alínea a).
Assim, necessária a análise da legislação aplicável aos empregados domésticos no decorrer da evolução do Direito do Trabalho.

2 – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA A evolução legislativa do trabalho no âmbito residencial da pessoa ou da família no Brasil tem início nas Ordenações do Reino, passando pelo Código Civil/1916 até o advento da Lei dos Empregados Domésticos (Lei 5.859/72), alterada gradativamente até a Emenda Constitucional 72/2013.

2.1 – Locação de serviços – Código Civil/1916, artigos 1.216/1.236 Com o advento do Código Civil/1916, o trabalho doméstico passou a ser abrangido pelos preceitos legais pertinentes ao contrato de prestação de serviços, entendido como aquele cujo objeto consiste na prestação de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, por uma pessoa em favor de outra mediante retribuição (Código Civil/1916, art. 1.216). O Código Civil, no tocante ao contrato de prestação de serviços, continha normas sobre prazo de duração do contrato, aviso-prévio para sua dissolução e justas causas para dissolução contratual

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