Direito Constitucional - Direitos Políticos
Inicialmente, cumpre observar que o direito de ser votado corresponde ao sufrágio passivo, cujas condições de elegibilidade são elencadas pelo artigo 14, § 3º, da Constituição Federal. São elas: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e, por fim, a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; dezoito anos para vereador. Contudo, o próprio texto constitucional elencou as inelegibilidades, que correspondem a uma série de circunstâncias impeditivas ao direito de ser votado. As inelegibilidades dividem-se em absolutas (impedem o indivíduo de exercer o sufrágio passivo em relação a todos os cargos) e relativas (impedem o acesso a um ou alguns cargos). A absoluta impede os inalistáveis e os analfabetos para o exercício de qualquer cargo. Já as relativas subdividem-se em inelegibilidade funcional, reflexa e hipóteses complementares, estas impostas por Leis Complementares, em consonância com o disposto pelo artigo 14, §9º, da Constituição. Assim, tem-se que a inelegibilidade funcional está contida no parágrafo 5º, do artigo 14, da Carta Maior, que determina que o Presidente da República, os Governadores do Estado e