Direito comercial

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Notas 1. José Afonso da SILVA (2000. p. 179), cônscio desta dificuldade, faz o seguinte comento: "A ampliação e a transformação dos direitos fundamentais do homem no evolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem". Jorge MIRANDA (2000, p. 52), por sua vez, ressalta a importância de se distinguir os direitos fundamentais das outras figuras afins: "O cotejo com outras designações, algumas das quais ainda freqüentes, mostra as vantagens do termo direitos fundamentais e aponta, ao mesmo tempo, para certas distinções que importa salientar para banir quaisquer equívocos". 2. Se, por um lado, não mais se aceita uma concepção absolutamente naturalística para explicar os direitos fundamentais, não há, também a total aceitação de que os direitos advém somente do Estado. A concepção kelseniana, que tinha os direitos como permissões feitas pela ordem jurídica aos particulares foi deveras relativizada. José Afonso da Silva (2000, p. 180) afirma, quanto aos direitos fundamentais, que "sua historicidade repele, por outro lado, a tese de que nascem pura e simplesmente da vontade do Estado, para situá-los no terreno político da soberania popular, que lhes confere o sentido apropriado na dialética do processo produtivo". 3. Digna de menção é a tendência de se criar direitos cujos titulares sejam os animais, os direitos especiais de proteção dos animais. 4. Interessante de se mencionar a explanação trazida por José Afonso da SILVA (2000, p. 181) que, ao diferenciar os conceitos de direitos fundamentais e direitos públicos subjetivos, explana claramente o porquê de não se poder ter as expressões citadas como sinônimas: "Direito subjetivo conceitua-se como

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