DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Direito coletivo do trabalho é a organização sindical em si, de busca de solução de conflitos coletivos, greves e contribuições sindicais. A Convenção 154 da OIT rege que a negociação coletiva envolve as negociações que tenham de um lado, um empregador, grupo de empregadores, organização ou várias organizações de empregadores e, no outro polo, uma ou múltiplas organizações de trabalhadores. Como o próprio nome diz, deve ser coletivo, é celebrado pela autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas, que objetiva aperfeiçoar a relação de trabalho. O referido pacto não precisa obrigatoriamente ser firmado pelo sindicato, devendo ser observado o § 1º do art. 617 da CLT. Deve ser por escrito, com vigência de aproximadamente um ano.
O art. 611 da CLT a define acordos e convenções coletivas de trabalho como o acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregados e de empregadores. São partes nessa negociação o sindicato profissional, o sindicato patronal e a empresa, ou grupo de empresas. O art. 617 da CLT autoriza os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar acordo coletivo de trabalho com suas respectivas empresas. Tais contratos tem natureza híbrida, pois tem “corpo de contrato e alma de lei”. As teorias que tratam do tema são a contratualista, a normativa e a mista. A lei é hierarquicamente superior à convenção coletiva, salvo se esta for mais benéfica para o empregado.
Para sua eficácia é imprescindível que haja legitimidade, aplicabilidade efetiva, além da correta interpretação de suas normas. O art. 613 da CLT contém o rol de temas a serem tratados nas convenções e dos acordos coletivos. As cláusulas das normas coletivas podem ser divididas em: obrigacionais, quando condizentes aos sindicatos pactuantes, e normativas, quando, alcança os representados pelos sindicatos com consequentes reflexos em seus contratos de trabalho. As cláusulas obrigacionais podem ser típicas,

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