Direito civil

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Se antes as esferas do privado e do público eram incomunicáveis, atualmente as relações estabelecidas entre o Direito Constitucional e o Direito Privado se intensificaram. Tal dinâmica, contudo, deve ser orientada pelo princípio da subsidiariedade. Assim, sustenta-se que o Direito Constitucional deve ser aplicado às relações privadas subsidiariamente ao Direito Ordinário e não em substituição a esse, o que necessariamente resguarda a autonomia privada e empresta maior valor a ambos ramos do direito.
Constitucionalização, por outro lado, vem a ser a submissão do direito positivo infraconstitucional aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos e não mais do que isso. A Constituição, desde que teve a sua força normativa reconhecida e garantida por autentica jurisdição, passou a condicionar efetivamente a validade do direito infraconstitucional, exigindo a conformação deste último com as regras e princípios extraídas do seu texto.
Ao proceder a análise das relações estabelecidas entre o Direito Público e o Direito Privado ao longo da história, é possível indicar algumas das razões pelas quais o Direito evoluiu para o atual estágio, no qual tem-se falado na constitucionalização do Direito Privado. Sustenta-se que as esferas que delimitavam o âmbito do Direito Privado e do Direito Público e que há muito tempo ocupavam posições opostas no ordenamento jurídico deixaram de ser intocáveis e passaram a se sobrepor...

O Código Civil sempre representou o centro normativo de direito privado, por se preocupar em regular com inteireza e completude as relações entre particulares. Desta forma, existia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica liberal no sentido de que a Constituição apenas deveria se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes do Estado, enquanto que ao Código Civil era reservado o regime das relações humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada.

É exatamente nesta linha que surge a codificação de 1916, sendo

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