Direito Civil

568 palavras 3 páginas
Direito Civil, 3° edição, Silvio de Salvo Venosa.
Defeitos do Negócio Jurídico
São classificados em:
Vícios de consentimento: a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre. Erro, dolo e coação (lesão e estado de perigo)
Vícios Sociais: simulação e fraude contra credores. A vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia.
O Código regula o erro ou a ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores. No novo sistema legal, a simulação situa-se no campo da nulidade do negócio jurídico.
ERRO ou IGNORÂNCIA art. 138 novo Código Civil
O novo Código Civil equiparou os efeitos do erro à ignorância. O erro manifesta-se mediante compreensão psíquica errônea da realidade, ou seja, a incorreta interpretação de um fato, forma essa, porém desacertada, incorreta, contrária a verdade. A ignorância é um “nada” a respeito de um fato, é o total desconhecimento, a falta de noção a respeito de um assunto, não há ignorância nem mesmo a representação imperfeita, porque inexiste qualquer representação mental ou conhecimento psíquico.
Requisitos do erro: I- ser escusável; II ser real, isto é, recair sobre o objeto do contrato e não simplesmente sobre o nome ou sobre qualificações; III referir-se ao próprio negócio e não a motivos não essenciais; e IV ser relevante.
ESCUSABILIDADE DO ERRO
O erro grosseiro, facilmente perceptível pelo comum dos homens, não pode ser idôneo para autorizar a anulação do ato. Princípio geral é do homem médio. O novo CC reporta-se ao erro que pode ser percebido por pessoa de diligência normal para as circunstâncias do negócio.

...
9) Distinção entre as espécies de defeitos
a) Erro X dolo: no erro o engano é espontâneo e deriva de um equivoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isto; a vítima se engana sozinha. O dolo o engano é provocado; é intencionalmente provocado na vítima pelo autor do dolo ou terceiro; a vítima se equivoca, mas ilaqueada por alguém.

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