Direito Civil

2722 palavras 11 páginas
Noção básica de Direito

Segundo o grande doutrinador Miguel Reale a definição de direito é: “Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros”.
A autora Maria Helena Diniz afirma, que não há uma anuência entre os autores na definição do conceito de Direito. Já que existe inúmeros pontos de vista.
O homem não vive isolado, vive em sociedade. Como nos primórdios da sociedade ateniense Aristóteles definia o homem como um animal político. E toda convivência implica em ordens.
Direito Objetivo e Direito Subjetivo

Direito objetivo é o conjunto de regras que o Estado estabelece como normas. A partir do momento que você infringir alguma norma; o Estado pode aplicar um sansão. Que nada mais é uma penalização pelo ato. O Direito Subjetivo é a permissão do próprio Estado; são as normas das próprias pessoas da sociedade, podendo ou não ser praticada por elas (exemplo: casamento)
Direito Público e Direito Privado
Direito privado é o que determina as relações entre os particulares, são os interesses de ordem privado; como por exemplo: o testamento, a compra e venda e o casamento.
O direito público pode se ser dividido em interno e externo. O direito público interno são: O direito constitucional, direito administrativo, direito tributário, direito processual, direito penal e o direito previdenciário. Já o direito público externo temos o direito internacional.

Fontes Jurídicas
A palavra “fonte” transmite uma ideia de origem. Pois o conceito da palavra fonte é a nascente da água. Onde ela nasce, é uma expressão figurativa que permite mais de um sentido.
Neste conceito- “Fonte jurídica”- seria a origem do direito. Seria os fatores reais que levaram o aparecimento da norma jurídica.
Norma jurídica
Interpretação das normas jurídicas consiste na descoberta de seu verdadeiro sentido e alcance, visando uma melhor aplicação ao caso

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