Direito Civil VI

1455 palavras 6 páginas
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA
- Ordem de vocação hereditária – Art. 1.829
- Regra de exclusão sucessiva – Os mais próximos excluem os mais remotos
- Concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes e ascendentes – Companheiros
- A ordem de vocação obedece o afeto familiar e seus laços mais estreitos
- Testamento: disposição de última vontade do falecido. Respeito à legítima. Herdeiros necessários
- Herdeiro (sucessor universal) x Legatário (sucessor singular)

SUCESSÃO DOS DESCENDENTES
- Regra de exclusão sucessiva
- Lei local será aplicada à ordem de vocação do estrangeiro falecido, sempre que beneficiar o cônjuge brasileiro e/ou os filhos do casal (art. 10, §1° da LICC)
- Não há distinção dos descendentes em face da origem da filiação – Igualdade (CF/88)
- DIREITO DE REPRESENTAÇÃO entre os descendentes – Art. 1.851
-Descendente pré-morto, mas que deixa filhos, vivos no momento da abertura da sucessão do avô.
- O pré-morto, se vivo fosse, sucederia por direito próprio (ou por cabeça) o seu pai, avô de seus filhos. Estes últimos, por sua vez, pré-morto o pai, sucederiam o avô por representação (ou por estirpe), desde que concorressem com outros irmãos de seu pai (seus tios).
- Se na abertura da sucessão todos os herdeiros são de mesmo grau, todos sucedem por cabeça (por direito próprio) e não por estirpe.
- O fundamento do direito de representação é a ligação de afeto entre os descendentes, independente do grau. Também tem por finalidade “equalizar” a herança entre os descendentes.
- A sucessão por representação é direta. Os representantes estão dentro da ordem de vocação, apenas em graus diferentes dos representados.
- REQUISITOS da Representação:
- O representado tem que ter pré-morrido à abertura da sucessão. Não há representação de pessoa viva. Há exceção?
- Na renúncia não há representação. Todavia, sendo único o herdeiro renunciante e deixando filhos, estes sucedem por direito próprio e por cabeça. Sendo

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