Direito Civil Pessoas Jur Dicas
O início da personalidade é marcado pelo nascimento com vida. Art. 2 do Novo código civil; “Predomina no Direito Civil brasileiro a teoria do nascimento com vida pra ter inicio a personalidade. Não exige que a vida seja viável, como no Direito Romano.” A doutrina majoritária defende que o Direito Civil positivo adotou a teoria natalista para o início da personalidade jurídica. Dessa forma, o Neonato é aquele que falece em instantes após seu nascimento com vida; o Natimorto se classifica como aquele que não houve vida, ou seja, não se iniciou a existência da pessoa física em qualquer momento; e o Nascituro é aquele ser humano que se encontra em fase de desenvolvimento e esta prestes a nascer (O Código Civil não concebe o nascituro como personalidade, mas já tem um regime protetivo no Direito Civil.
2-Aplicação às pessoas jurídicas a proteção aos direitos de personalidade.
Art. 52 do Código Civil; “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade”. Os direitos de personalidade não podem ser vistos como amparados somente nesses casos, vez que inerente que são ilimitados. É possível remover o equivoco sobre a extensão dos direitos da pessoa humana as pessoa jurídicas, se a tutela da pessoa humana afunda as suas raízes. Um aspecto ou interesse concernente à pessoa é tutelado na medida em que sejam essenciais ao seu pleno e livre desenvolvimento. Qualquer enumeração será exemplificada, dependendo da evolução da sociedade para o nascimento e proteção através da técnica de novos direitos. Assim desde que seja compatível com a estrutura da pessoa jurídica.
Bibliografias:
https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/pessoas-naturais/inicio-da-personalidade-juridica-da-pessoa-natural
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA4FMAB/comeco-personalidade-natural-direito-civil
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/direitos-da-personalidade-e-pessoa-jur%C3%ADdica-0