Direito Civil III

1796 palavras 8 páginas
Prescrição e Decadência
Prof. Enio Fernandez Jr
O conceito de direito, dentre os diversos apontados pela doutrina guarda estreita relação, correspondente, a uma técnica de resolução de conflitos tendente à pacificação social.
No direito civil, o objetivo é neutralizar os conflitos de interesses surgidos entre particulares. Nesse contexto, muitas vezes o tempo é considerado como um aliado, no sentido de que seu decurso influencia a aquisição e a extinção de direitos, no sentido de manter situações já consolidadas, muito embora importem no convalescimento de uma violação ao direito subjetivo do particular.
Dito de outra forma, o direito tem um prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência.
É no intuito de preservar a paz social, a tranqüilidade da ordem jurídica, a estabilidade das relações sociais que devemos buscar o fundamento dos institutos da prescrição e da decadência.
Entre os direitos fundamentais elencados no art. 5° da CF/88, há o direito à segurança jurídica, colocada em um patamar mais alto do que o princípio da justiça.
Logo, tanto a prescrição quanto a decadência são efeitos do decurso de tempo, cujo prazo é fixado em lei, aliado ao desinteresse ou inércia do titular do direito, nas relações jurídicas, sendo institutos criados pelo direito para servir de instrumento à consecução do objetivo maior: a resolução de conflitos, com a conseqüente pacificação social.
PRESCRIÇÃO
A doutrina aponta a origem do termo prescrição na palavra latina praescriptio, derivação do verbo praescribere, que significa "escrever antes", na lição de Maria Helena Diniz (2002, v.1:335), remontando às ações temporárias do direito romano.
Para Clóvis Bevilácqua a “Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.”
Para Caio Mário, a “prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a

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