Direito Civil III

6453 palavras 26 páginas
DIREITO CIVIL: AULA 01 - Introdução Adimplemento, Extinção das obrigações e Pagamento.

I- Introdução (C – D)

Dentro do vínculo do credor e devedor podemos ver outros dois subvínculos: o do Débito (débitum) (cumprimento espontâneo da relação obrigacional) e o da Responsabilidade (obrigacio). Se o devedor está obrigado a cumprir a relação e não cumpri-la espontaneamente ele viola o direito de credito (direito subjetivo do credor) e faz nascer a pretensão, o credor passa a ter a possibilidade de “atacar” o devedor por meio de seu patrimônio. O fim da relação obrigacional é o adimplemento, que é o cumprimento da obrigação, o pagamento. É isso que as partes devem buscar, tanto credor como devedor. Concebe-se a obrigação como um processo dinâmico, que deve se movimentar levando em consideração a sua finalidade que é o adimplemento. Assim, o adimplemento faz parte da relação obrigacional, dada a sua importância. Obrigação: processo dinâmico que tende ao adimplemento de modo que o mesmo compõe a própria relação obrigacional. Processo dinâmico que se dirige ao adimplemento. Deve haver entre as partes, credor e devedor, uma facilitação do cumprimento da obrigação através do solidarismo, da boa fé objetiva. O adimplemento é o fim da relação obrigacional. Sua importância se deve a sua capacidade de produzir o rompimento direto do vínculo obrigacional. Não se trata do único mecanismo para que haja tal rompimento, mas é o mecanismo buscado por ambas as partes para que haja o fim normal do vínculo. O adimplemento é o modo não patológico, o modo buscado pelas partes para extinguir a obrigação. O adimplemento nada mais faz do que extinguir a relação obrigacional. O legislador coloca o adimplemento em posição de destaque para falar sobre a extinção das obrigações. A relação obrigacional é uma relação naturalmente transitória que nasce para acabar. O adimplemento faz a relação se extinguir naturalmente, sem patologias. A relação obrigacional é um processo dinâmico que tem como

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