Direito Civil III
Os atos unilaterais são obrigações assumidas por alguém independente da certeza do credor.
Os fatos humanos que o Código Civil de 1916 considerava geradores de obrigação eram: a) os contratos; b) as declarações unilaterais da vontade; e c) os atos ilícitos, dolosos e culposos.
O novo diploma alterou a denominação do Título, que passou a ser o VII, para "Dos
Atos Unilaterais", mantendo a Promessa de recompensa arts. 854 a 860 e agregando a ela a
Gestão de negócios arts. 861 a 875, o Pagamento indevido arts. 876 a 883 e o
Enriquecimento sem causa arts. 884 a 886. Os Títulos ao portador foram deslocados para o
Capítulo II arts. 904 a 909 do Título VIII, dedicado à disciplina dos Títulos de crédito.
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
A promessa de recompensa não é mera promessa de contrato, mas urna obrigação já assumida com a própria declaração.
O promitente vincula-se obrigacional mente ainda que o aceitante haja executado o trabalho desinteressadamente, sem ter sido impelido pelo desejo de obter a recompensa prometida.
Dispõe o art 854 do Código Civil que "aquele que, por anúncios públicos, se comprometerem a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido" O dispositivo é claro ao declarar que o promitente, ao declarar que se propõe a recompensar ou gratificar o terceiro, assume obrigação de cumprir o prometido. Para que se torne obrigatória a promessa de recompensa, entretanto, são exigidos três requisitos específicos: a) que lhe tenha sido dada publicidade; b) a especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado; e c) a indicação da recompensa ou gratificação.
Dispõe o art. 855 do Código Civil: "Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada".
Infere-se do dispositivo em apreço que, uma vez realizado