Direito Civil Etapa 2

1918 palavras 8 páginas
Passo 1
1.A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?
Sim é possível, essa hipótese está prevista no art. 422 do código civil e trata sobre os vícios redibitórios. A doutrina explica que ao transferir à adquirente coisa de qualquer espécie, por contrato comutativo (contrato bilateral e onerosa) o alienante, tem o dever de assegurar-lhe a sua posse útil, equivalente do preço recebido, cumprindo-lhe fazer boa a coisa vendida. O inadimplemento contratual decorre de infração a dever legal que esta ínsita na contratação.
Visto isso, caso haja vícios ocultos na coisa alienada, que tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, o adquirente tem o direito de rejeitar completamente o contrato, ou obter o abatimento no preço.
No caso de abatimento, o alienante deverá reduzir o preço do produto, com a finalidade de concentrar a prestação.
2.” A” vendeu um bem móvel para “B”. Verificado vício oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pereceu em poder do alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste?
Sim subsiste, segundo o código civil em seu art. 444 “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição” Sendo assim, em linhas mais claras, pode se dizer que ainda que o adquirente não possa devolver a coisa portadora de defeitos, por ter ocorrido sua destruição, a responsabilidade do alienante subsiste, se o fato decorrer de vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Passo 2
Os questionamentos feitos do passo um, trata sobre os vícios redibitórios, onde escolhemos estudar sobre os mesmos através da obra doutrinária de Carlos Roberto Gonçalves, presente no capítulo VI de seu livro. Neste

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