Direito civil - domicílio

2009 palavras 9 páginas
1. CONCEITO DE DOMICÍLIO

A palavra Domicílio vem do latim domus que significa casa ou morada, que tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica precisam deste local que é onde está seu centro de interesses, como: seus negócios, seu meio familiar, seu centro social. Assim como a vida da pessoa tem determinado limite de tempo, possui também limite de espaço. A atividade jurídica e social da pessoa acontece no tempo e num espaço definido. “O lugar em que a ação jurídica da pessoa exerce de modo contínuo e permanente é o seu domicílio” (Espínola, 1977:372). Em regra, geralmente toda pessoa constituí sua vida em torno de algum lugar. Pode-se inclusive afirmar que o domicílio tem um sentido metafísico, ou seja, é o local onde a pessoa vive, passa a existir o próprio sentido de sua personalidade. Normalmente, o ser humano apega-se ao local onde vive e onde possui seu centro de interesses, tanto por motivos de ordem moral e afetiva, quanto por motivos de ordem econômica. Desde a antiguidade, o homem passou a estar ligado a um ponto geográfico, a noção de domicílio passou a ter relevância jurídica, sobretudo no campo do Direito Processual. A pessoa precisa diariamente ter um local onde possa ser encontrada a sua garantia de estabilidade das relações jurídicas. E quem por exceção, não possuir domicílio terá sua vida jurídica e familiar incerta, e ausente de um relacionamento social pleno, pois domicílio é o alicerce que o homem fundamenta a sua personalidade que é indispensável no campo sociológico, profissional, moral, familiar e jurídico. Conseguinte não bastam as simples noções de residência e morada para a conotação jurídica de domicílio, além do vínculo material que prende o homem objetivamente a um determinado local, existe o vínculo imaterial, que se subentende que o fixa em um ponto determinado da Terra. A primeira noção de domicílio está ligada à vida privada da pessoa, às relações internas, sugerindo o local onde reside permanentemente, sozinho ou com

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