direito Canonico e Direito Bizantino
Antônio Manuel Hespanha
Um outro factor de unificação dos direitos europeus é constituído pela influência homogeneizadora do direito canónico, ao qual dedicaremos os parágrafos seguintes.
A tradição canonística O direito canónico é o direito da Igreja cristã. Como instituição, a Igreja sempre teve um direito que, inicialmente, decorreu quase inteiramente da vontade de Deus, revelada nos livros sagrados (Antigo e Novo Testamentos). Nos tempos apostólicos, os cristãos alimentaram a esperança de poder resolver, quer os problemas de disciplina interna da Igreja, quer as relações entre os crentes, apenas com base na palavra de Deus, nos ensinamentos de Cristo e nas exigências do amor fraternal. O carácter clandestino do cristianismo nos seus três primeiros séculos tornavam, de resto, praticamente inevitável a inexistência de aparelhos jurídicos e judiciários. Tudo se modificou, porém, com a outorga da liberdade de culto pelo imperador Constantino, em 313 d.C. A jurisdição do Papa e dos bispos sobre os fiéis pode, agora, ser abertamente exercida, sendo mesmo fomentada pelo poder imperial, que atribui força de julgamento às decisões episcopais sobre litígios que lhes tivessem sido voluntariamente sujeitos e reserva para a jurisdição eclesiástica o julgamento das infracções puramente religiosas. A partir do século V, o Império - e, depois, os restantes poderes temporais - reconhece à Igreja o privilégio de foro, atribuindo-lhe uma jurisdição privativa sobre os clérigos. No século X, a Igreja arroga-se a jurisdição sobre todas as matérias relativas aos sacramentos, nomeadamente, sobre o casamento. Esta progressiva extensão do domínio jurídico-jurisdicional da Igreja foi ainda facilitada pela derrocada das estruturas políticas, jurídicas e jurisdicionais no Ocidente europeu consequente à queda do Império Romano do Ocidente (476 d.C.) e às invasões germânicas. Cada vez mais prestigiada culturalmente - pelo seu domínio quase exclusivo da