DIREITO AMBIENTAL X DIREITO REAL
O direito de propriedade vem sofrendo diversas modificações com o passar dos anos. Deixou de ser visualizado como um preceito absoluto e individualizado, passando a ser visto como um direito relativo. Hodiernamente, se existe algo de absoluto na propriedade é justamente a sua função social. Assim sendo, a propriedade deverá estar voltada não somente para atender as necessidades de seu proprietário, mas também para o bem geral de toda a sociedade e do ambiente. A função social é considerada como um instrumento de grande importância para a conservação do meio ambiente urbano e rural, principalmente, para a proteção de bens jurídicos ambientais como: a água, a fauna, a flora, dentre outros. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de direito fundamental da pessoa humana, essencial à qualidade de vida. Ao atribuir ao bem ambiental natureza difusa, dizendo-o pertencente à coletividade, a tutela dos interesses coletivos, conseqüentemente, passou a prevalecer quando em confronto com interesses privados, entre estes o direito de propriedade. Seguindo essa linha de raciocínio, ilegítima a utilização da propriedade e descumprida estará sua função social quando, ao invés de promover a defesa do meio ambiente, o proprietário lesá-lo, em detrimento da coletividade, verdadeiros titulares do bem jurídico ambiental. O respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que deve ser conservado para as presentes e futuras gerações, constitui premissa básica para o atendimento da função social da propriedade.
2 A NOVA VISÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE O direito de propriedade é expressamente consagrado pela Constituição Federal, no Capítulo dos “Direitos e Garantias Fundamentais,” (art. 5º, XXII, CF/88) que, ao mesmo tempo dispõe “a propriedade atenderá a sua função social” (Art. 5º, XXIII, CF/88), princípio este da ordem econômica (Art.