Direito administrativo

5382 palavras 22 páginas
LICITAÇÕES
A. Fato: acontecimento qualquer
B. Fato jurídico: morte de alguém, pois tem relevância no mundo jurídico.
C. Ato jurídico: testamento
D. Ato administrativo: declaração unilateral de vontade. ato administrativo é toda manifestação de vontade do estado ou de quem lhe faça às vezes, inferior a lei e com a finalidade de cumpri-la, sob regime de direito público, quem tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos. Poderá sempre ser revisto pelo poder judiciário em razão do sistema de unicidade de jurisdição.
Em regra geral, a omissão por parte do administrador não é considerado ato administrativo (silêncio da administração). Em caso de omissão cabe recurso administrativo ou judiciário. Exceções: no caso de habeas data e tribunais desportivos, deve esgotar a via administrativa, para depois recorrer ao judiciário. Exceção: em caso de ato vinculado, o juiz poderá exercer ato administrativo, ou seja, preenchido os requisitos, deve ser realizado o ato.
E. Licitações: procedimento administrativo, conjunto de atos subsequentes e formais que vão permitir com que o procedimento seja legal.
Introdução
1. Conceito Conforme Celso A. Bandeira de Melo “ licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover, e no qual abrem disputa entre os interessados e com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa a conveniência publica, estriba-se na ideia de COMPETIÇÃO, se travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações a que se propõe assumir”.
Segundo Dirley da Cunha Jr. “A licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a administração publica seleciona a proposta mais vantajosa, para o contrato que melhor atenda o interesse publico”.
2. Finalidade
a. Imediata: Escolha da melhor proposta ( ou mais vantajosa).
b. Mediata: posterior a melhor proposta que atenda o interesse publico, formular um contrato administrativo.

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