Direito Administrativo
Indice
Princípios da administração pública:
Explícitos
1. Supremacia do interesse público: A supremacia do interesse embasa as prerrogativas que embasam a execução de medidas que venham a limitar ou suprir um direito de um particular em benesse ao interesse público, todavia vale ressaltar a indisponibilidade do interesse público, que é a ferramenta para regular a supremacia, dando limites claros para que a supremacia não saia do seu contexto {Ex: licitação, clausulas exorbitantes}
2. Legalidade: A legalidade administrativa ou principio da subordinação, rege que o administrador público só pode executar atos que estejam expressamente permitidos na lei.
3. Impessoalidade: Significa “não discriminação” o ato não pode analisar quem será o objeto de beneficio ou prejuízo na ação, Quem atua é o Estado e não o particular.”Teoria do órgão”
4. Moralidade: Honestidade com o trato da ação pública, com o interesse no bem público; moral social é diferente de moral pública {Ex: 1º sexo em repartição; 2º desvio de verbas)
5. Publicidade: os atos da administração devem ser públicos, ressalvado as exceções, a publicidade gera o controle social acerca dos atos {Requesito de eficácia}
6. Eficiência: A busca do melhor resultado com o menor preço, apesar de não ser regulamentada entende-se que ela é uma norma de eficácia plena
7. Contraditório e Ampla Defesa:
.Defesa Prévia {Contraditório diferido}; Direito de se manifestar antes da decisão administrativa sobre a decisão.
.Defesa Técnica: Direito de se defender por meio de advogado, a ausência do mesmo não gera nulidade por meio da Sumula vinculante nº 5, exercendo pessoalmente o postulandi
.Duplo Grau de julgamento: Sumula vinculante nº 21 garante o julgamento de recurso e proíbe o deposito prévio para interpor.
Implícitos:
1. Autotutela: 473 do STF O poder de rever os seus próprios atos, independente de provocação, possibilidade da administração se gerir.
2. Motivação: Justificar para