Direito Administrativo
MPF, magistratura federal, defensoria e procuradoria: Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, ed. Atlas
Outros: pode ser resumo
PRELIMINARES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO
Conceito (atual) de Estado: era povo delimitado em certo território; Hoje é “povo delimitado em certo território, gozando
De soberania”
Esta autodeterminação decorre do exercício de poderes e do exercício de funções por este Estado.
Conforme a teoria tripartite de Montesquieu, são os próprios três poderes que conferem soberania: Editar as próprias leis (legislativo)
PODER aplicá-las para solucionar conflitos (Judiciário)
Aplicá-las em prol do bem comum (executivo)
Assim são dividas as funções típicas de cada um dos três poderes.
Funções Típicas de cada um dos três Poderes
a) Legislativo: este poder possui duas funções típicas:
a. Editar as leis em geral;
b. Fiscalizar o executivo. (PREVENTIVAMENTE – o legislativo fiscaliza as propostas e planos orçamentários que o executivo pretende realizar no próximo exercício e REPRESSIVAMENTE – o legislativo controla, através das autoridades estatais (art. 49, V, CF), também a moralidade do próprio governo através das CPIs e julgando as contas dos chefes do executivo).
b) Judiciário: sua função típica é aplicar a lei para solucionar conflitos.
c) Executivo: aplicar a lei concretamente para atender às necessidades públicas.
Funções Atípicas de cada um dos três podere
a) Legislativo:
a. Autoadministração – definindo o próprio plano orçamentário, executando as próprias licitações e contratos, os próprios concursos e contratações, definindo as próprias remunerações e elaborando as próprias prestações de contas.
b. Julgamento – nas regras do devido processo legal, dos próprios membros por quebra de ética e decoro e os chefes do executivo nas ações de impedimento (impeachment).
b) Judiciário:
a. Autodeterminação – assim como o legislativo
b. Legislar –