Direito administrativo

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www.artigonal.com Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária. Tem-se a empresa como veículo e o empresário que se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços. A empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção, circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do empresário. Tendo como base todo esse desenvolvimento do Direito comercial o que se discute hoje é sobre a inserção do Direito Comercial no Novo Código Civil, que gera muita polêmica entre os doutrinadores, as alterações feitas refere-se em relação a nomenclatura, de Direito Comercial para o Direito Empresarial e organização das leis na visão do legislador, mas nada afeta a sua autonomia. As responsabilidades sejam no direito civil ou no direito comercial, aparentemente são as mesmas, devido à semelhança entre ambas foram incluídas pelo legislador em uma mesma lei, que são do direito privado. Há diferenças que são discutidas, para uma definição de obrigações, onde discute sobre comerciante/empresário e o fim de sua atividade, para tratar de uma obrigação comercial ou de uma obrigação civil. O Direito Comercial não morreu com a nova nomenclatura agora chamado Direito Empresarial que consta na nova Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, data em que o “Novo” Código Civil traz modificações. Entende-se que o Direito Comercial ou Empresarial, pertence ao ramo privado do direito, disciplinando as relações jurídicas dos comerciantes ou empresários a qualquer relação comercial. Com isso o Brasil, influenciado pela Itália, adequou seu código civil em 2002 abrangendo diversos temas que antes eram tratados no código comercial de 1850, surge uma nova

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