Dignidade Sexual- Direito

6194 palavras 25 páginas
Dignidade Sexual
Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Elementos
o constrangimento - de violência própria ou grave ameaça; dirigido a qualquer pessoa; para que tenha conjunção carnal; ou ainda para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique, qualquer ato libidinoso.
O estupro pode ser cometido através de omissão? Sim – art. 13 § 2Guilherme Nucci aponta que o tipo penal exige elementos subjetivos específicos que consistem em obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, satisfazendo a lascívia.
Rogério Greco aponta que o elemento subjetivo necessário para o reconhecimento do delito de estupro é o dolo - a conduta do agente deve ser dirigida, tão-só e finalisticamente, a constranger a vítima à conjunção carnal ou outro ato libidinoso (majoritária)
Consumação e Tentativa
Se houver conjunção carnal, o crime se consuma com a introdução completa ou incompleta do órgão genital masculino na vagina da mulher
Em relação ao ato libidinoso, consuma-se no momento em que a vítima praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal admite tentativa/ crime material
Atenção: às vezes a conjunção carnal não se consuma, mas há a prática de atos sexuais “preliminares” que significam atos libidinosos consumados. Se assim for, o estupro estará consumado.
Formas qualificadas
§ 1º crime qualificado pelo resultado (lesão corporal grave); vítima ser menor de 18 (dezoito) anos e maior que 14 (catorze).
§ 2º: o agente, durante a prática do ato

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