Desaposentação
Direito Previdenciário
ASSUNTO
Desaposentação
TEMA
Aposentadoria
PROBLEMA
Falta de regulamentação própria da Desaposentação, impedindo o segurado que obtenha melhoria em sua Aposentadoria de forma administrativa.
HIPÓTESE
Obrigatoriedade de Contribuição Previdenciária, mesmo após Aposentadoria sem contrapartida.
OBJETIVO GERAL
Desaposentação como instrumento do indivíduo, diante de realidades sociais e econômicas divergentes, objetivando nova aposentadoria mais benéfica.
JUSTIFICATIVA
O tema desaposentação vem conquistando espaço na doutrina e na jurisprudência, assumindo significativo relevo no campo do Direito Previdenciário.
A possibilidade de o segurado da Previdência Social desaposentar-se, as consequências de opção, o aproveitamento do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria e a necessidade ou não das parcelas percebidas são ainda questões não decididas.
Antes de adentramos no tema da desaposentação, devemos compreender o que é a aposentadoria.
A Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XXIV, dimensionou a aposentadoria como um direito social, de todo trabalhador, beneficiário da Previdência Social.
Da mesma forma, os artigos 201 e 202 da Carta Magna, além das Leis 8.212/91 e 8.213/91, tratam deste direito social.
Assim, a própria Lei das Leis capitulou o tema. Uma Previdência Social, para ser eficiente deve pelo menos assegurar a aposentadoria e a pensão por morte do segurado. O nosso sistema é um dos mais completos do mundo, pois ofereçe proteção contra qualquer tipo de risco.
Segundo lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, a aposentadoria é, “A prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente, os rendimentos do segurado e asseguram sua subsistência e daqueles que dele dependem.[1]”
Já Marcelo Leonardo Tavares considera os benefícios previdenciários, neles incluídos as