Defesa
Processo nº : 0010479.84.2013.503.0132
Reclamante : Janderson Alves do Nascimento
Reclamada : Life House Construtora Ltda - ME
Defesa
, vem, respeitosamente, à vossa presença, por seus procuradores que esta subscrevem, apresentar DEFESA frente à Reclamação Trabalhista proposta por JANDERSON ALVES DO NASCIMENTO, fazendo-a nos seguintes termos e fundamentos fáticos e jurídicos:
SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO
Em síntese, o reclamante alega que foi admitido pelo reclamado em 05/03/2013, para trabalhar na função de servente, percebendo um salário mínimo a título de remuneração mensal.
Afirma, ainda, que perfazia a jornada de 07h00min às 17h00min de segunda à sexta feira, com intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Por fim, alega que sua CTPS não foi devidamente anotada, que foi dispensado em 05/08/13 sem justa causa e, ainda, que não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias.
Entretanto, a verdade é outra, e prova-se por simples leitura dos documentos anexos, dos argumentos de defesa e da instrução processual.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. DO CONTRATO DE TRABALHO:
MM. Juiz, primeiramente, não há que se falar em vínculo empregatício, haja vista que o reclamante é profissional autônomo, prova disso é que quando da contratação as partes celebraram um acordo de prestação de serviço, conforme cópia do contrato em anexo.
Ademais, in casu não se encontram presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento do vínculo empregatício, especialmente a habitualidade e subordinação (art. 3º, CLT).
Outrossim, sendo este fato constitutivo do direito do autor, cabe a este a realização de prova. Nesse sentido preleciona o art. 818 da CLT:
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. A jurisprudência assim tem se manifestado:
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Negada a