DEFESA PREVIA ROIUBO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE-SP.

Processo-crime nº . XXXXX.
Defesa prévia com pedido de liberdade provisória

JULIO XXX, já qualificado nos autos em epigrafe, atualmente constrito junto ao CDP de Praia Grande, por sua Defensora subfirmado, vem, com todo acatamento e respeito, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações preliminares, asseverando, que não perpetrou o delito que lhe é arrostado graciosamente pela peça portal coativa.
Tal circunstância será provada e evidenciada, à saciedade, no deambular da instrução processual.
Outrossim, reitera o pedido de liberdade provisória, haja vista, que em 20 de março de 2013 foi expediu mandado de prisão e a segregação decorrente constitui-se em medida excepcional, somente aplicável em casos extremos, mormente, considerado, que inexiste qualquer resquício de hediondez no comezinho deito que lhe é tributado.
O réu foi denunciado em 12 de novembro de 2012, por supostamente ter infringido o art. 157, caput do Código Penal, crime cometido em 15 de Abril de 2008.
Verifica-se que o réu em 01 de Abril de 2013 foi citado para responder a acusação(doc. Anexo), sendo que o mesmo compareceu ao Fórum e foi informado que deveria aguardar a audiência, em momento algum foi comunicado que o mesmo estava com mandado de prisão, desta forma não foi dado chance de defesa ao réu.

Em 27 de Abril de 2013, o réu dirigiu-se a Delegacia para fazer um Boletim de Ocorrência e chegando lá foi preso por força do Mandado de Prisão contra o mesmo, em 29 de Abril de 2013 foi impetrado um pedido de Liberdade Provisória, a Douta Juíza a quo, ao apreciar o pedido, acompanhou o parecer do MP que opinou pelo indeferimento do pedido, fundamentando que o delito é grave e a manutenção da prisão cautelar serve como garantia da ordem publica conveniente da instrução criminal e aplicação da lei penal, está

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