Defesa multa detran

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ

Auto de Infração nº.

Fulana de tal, brasileira, viúva, empresária, portadora do Documento de Identidade sob o nº , CPF sob o nº, residente e domiciliada na, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação, cópia anexa, o que faz da seguinte forma.
Aos nove dias do mês de junho de 2011, as 23h00min, na RV CE 366 KM 33, o veículo Ford F1000 SC S, tipo caminhonete, espécie carga, cor prata, Placa:, foi autuado por supostamente estar com característica alterada, qual seja, a existência de capota na traseira do veículo.
Logo, apontou-se violação ao art. 230, VII do Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, apesar da insistência inicial da autoridade de trânsito em multar, tanto que a mesma tomou nota dos dados necessários para anto, foi comprovado pela própria autoridade, após indicação da condutora, a inexistência de qualquer alteração, já que esta seria em decorrência da utilização de capota, não estando tal alteração a consignada na documentação do veículo, a referida capota, nada mais é que um item removível, tanto que só é utilizado por questão de segurança, quando preciso.
É sabido que para haver alteração das características de veículos estas devem ser permanentes, o que não é o caso, por tratar-se como dito, de item muito facilmente removível, conforme fotos em anexo, do veículo em comento, que ratificam o que aqui esta sendo exposto.

Tanto, é que a autoridade de trânsito liberou o veículo, quando em situação, de verdadeira alteração de característica, teria o mesmo que proceder a retenção do mesmo, conforme dispõe a Lei n. 9.503/97:

“ Art. 230. Conduzir o veículo:

Omissis (...)

VII - com a cor ou característica alterada;
Omissis (...)

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;”

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