Instancia circunstais

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INSTÂNCIAS RECURSAIS Visando divulgar ainda mais as informações sobre como recorrer das infrações de trânsito, explicamos a seguir os direitos assegurados a proprietários ou condutores de veículos envolvidos em infrações de trânsito. É garantido atualmente , o direito de recorrer da atribuição de penalidades pecuniárias – multas, e, administrativas – retenção da CNH, apreensão do veículo, suspensão do direito de dirigir etc. Quando se tratar de penalidades vinculadas ao veículo, o usuário dispõe de três (03) instâncias recursais no âmbito administrativo, a saber:
1 – DEFESA PRÉVIA –
1ª instância, junto a qual devem ser contestadas as penalidades impostas por infrações, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega da notificação, pelos CORREIOS, no endereço do proprietário, constante do cadastro existente no DETRAN.
2 – JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI –
2ª instância, para apresentação de recursos, se o usuário não se conformou com o resultado do julgamento na Defesa Prévia. Para as infrações de competência do município do Natal (STTU) a JARI é a 1ª instância junto a qual devem ser contestadas as penalidades impostas, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega da notificação, pelos CORREIOS, no endereço do proprietário, constante do cadastro existente no DETRAN.

3 – CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN – instância recursal superior, fórum de análise e decisão sobre recursos provenientes da inconformação do proprietário de veículo, quanto à decisões da JARI. No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido, nesta instância, após o pagamento dos débitos (art. 288, § 2º – CTB). A apresentação de defesa prévia ou recursos de infrações, pode ser entregue diretamente na sede do DETRAN, nas CIRETRANS, Centrais do Cidadão ou através de qualquer posto ou agência de correios da Capital e do interior. No caso das multas de competência da STTU, deverão ser

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