Decisão interlocutória Sentença e Coisa Julgada
Sentença:
As descrições de sentença eram confrontadas com a definição de decisão interlocutória contida no parágrafo 2.º do artigo 162 do CPC/1973, que a vinculava à resolução de qualquer “questão incidente”, no curso do processo.
A sentença, no projeto do novo CPC, é definida pelo momento processual em que é proferida e também pelo conteúdo. A descrição legal de sentença, no novo CPC, é relevante para a definição do recurso cabível. Nesse ponto, a lei processual acomodou-se ao que se decidia, na jurisprudência, quanto ao cabimento da apelação.
Coisa Julgada:
O tema fica melhor esclarecido, sendo prestigiada a tese em maior curso na doutrina brasileira de interpretação restritiva dos limites da eficácia preclusiva da coisa julgada material. Nesses termos, o Projeto prevê, que “transitada em julgado à sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, ressalvada a hipótese de ação fundada em causa de pedir diversa”.
Ação Rescisória:
O Código de