Decadência e prescrição à luz do cdc

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO À LUZ DO CDC

Não há que se falar em decadência do direito subjetivo do consumidor, haja vista que, consoante está disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, “prescreve em 05(cinco) anos, a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Com certeza, data vênia, os institutos jurídicos da decadência e da prescrição devem ser objetos de estudo e de um melhor aprofundamento acerca da matéria pelos profissionais de direito e principalmente pelos corpos jurídicos das empresas que via de regra figuram no polo passivo das relações jurídicas processuais, sendo que, inclusive, poderíamos citar despreendidamente um diverso número de características peculiares a cada instituto, e também inúmeras distinções entre um e outro; já que a doutrina, neste particular, é abundante. No entanto, fiquemos com algumas, de maior interesse no que adiante vamos discutir.
O Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou do serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.
A decadência supõe um direito em potencial, a prescrição requer um direito já exercido pelo titular, mas que tenha sofrido algum obstáculo, dando origem à violação daquele direito.
A prescrição não fere o direito em si mesmo, mas sim a pretensão à reparação. Segundo Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. 1, 7ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1989), “o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge

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