De faculdade

3529 palavras 15 páginas
A competência do Tribunal do Júri e a lei

Alberto Goldin: As paixões são loucas, porém não precisam ser burras.
Madame de Sartory: Quem sabe amar, sabe calar. A competência, definida pela Constituição (art. 5º, XXXVIII,“d”), para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso - art.121,§§1º e 2º, CP; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - art.122, CP; infanticídio - art.123, CP; aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento ou por terceiro - arts.124, 125 e 126, CP), pode ser ampliada pelo legislador?
A maioria dos processualistas penais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendem que sim. Em geral, há um apelo à sua qualidade democrática, de participação popular na administração da Justiça, ligada historicamente a se tratar de uma garantia contra o despotismo. Uma forma de democracia direta dentro da prestação jurisdicional, enfim.
Sem desconhecer no plano normativo o ideal de “democracia jurisdicional”, a prática do Júri tem mostrado uma face menos grandiosa. O chamado despotismo da maioria ou tirania de tropel, dominada por uma carga de sentimentalismo e de parcialidade, acaba por afetar a justiça das sentenças, tanto no sentido de absolver quem, segundo as provas, deveria ser considerado culpado como aplicar penas exemplares e excessivas para o tamanho do crime.
Tudo a depender da força de argumentação da acusação e da defesa, bem como do ambiente social em que se insere o crime e o suposto autor. Há um senso comum, um sentimento geral, nem sempre confessado, que, no Júri, importa menos o direito e mais o teatro. Talvez seja exagero.
Preocupam ainda mais as exceções trazidas à fundamentação e ao direito pleno de informação do réu sobre sua culpabilidade. O sigilo da votação dos jurados, limitados a responder “sim” ou “não” aos quesitos formulados pelo Juiz, reduz a força do convencimento da decisão.
Substitui-se o poder do argumento pelo poder dogmático de um querer coletivo, supostamente

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