Dano Moral e atuação na mídia.
Dano moral pode ser conceituado como o dano provocado a um direito ideal da pessoa, o juízo íntimo que ela faz de sí mesma, em relação a sua imagem e perante o pensamento da coletividade a respeito dela. Trata-se, portanto, de dano provocado a um Direito da Personalidade.
Carlos Alberto Bittar¹ esclarece o que são os Direitos da Personalidade:
"Em nosso entender, pois, os direitos da personalidade devem ser compreendidos como: a) os próprios da pessoa em si (ou originários), existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento; b) e os referentes às suas projeções para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade)."
Segundo a doutrina de Wilson Mello da Silva, citado pelo ilustre Silvio Rodrigues², danos morais: "... são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico." De outra feita e orientado por um conceito objetivo, Orlando Gomes³ ensina que: "Dano moral é o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem".
Alguns autores consideram difícil a conceituação do dano moral. O dano moral não goza de facilidade conceitual por várias razões; a primeira razão se deve ao adjetivo que, em verdade, não representa a exata extensão da espécie (dano), pois, de fato, a moral não é