dano estético
Felipe Luiz Machado Barros assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Sumário: 1. Introdução. Responsabilidade civil médica. Dano moral e dano estético. 2. A análise da culpa na responsabilidade civil médica. Culpa contratual e aquiliana. Contrato médico. Obrigação de meio e obrigação de resultado. 3. Dano moral e dano estético. Definições. Possibilidade de cumulação de indenizações. Tendências. Conclusões. 4. Notas.
1. Introdução. Responsabilidade civil médica. Dano moral e dano estético. A responsabilidade médica é matéria que vem sendo, atualmente, vastamente debatida, seja no campo civil, penal ou mesmo ético. Observamos, no entanto, tratar-se esta discussão, principalmente na área da responsabilização civil, de verdadeira renascença da temática em torno da atuação do profissional médico (ou odontológico), talvez deflagrada por ocasião do surgimento e aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois que, outrora, este assunto já foi motivo de calorosos embates, como atesta a primorosa obra do Profº Hermes Rodrigues de Alcântara, "Responsabilidade Médica", lançada em 1971. Neste pequeno trabalho trataremos dos reflexos da responsabilidade civil médica, deixando de fora, para outra ocasião, a responsabilização ética ou penal. Savatier, citado pelo Profº Hermes R. de Alcântara, leciona que a responsabilidade civil é a "obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou das coisas dela dependentes" (Ob. cit., p. 21). A responsabilidade civil médica, portanto, nada mais é do que a obrigação do médico ou da clínica responsável, de arcar com os prejuízos causados a outrem, quando houver a comprovação de danos decorrentes da atuação destes profissionais. Dentre os danos advindos das cirurgias ou procedimentos médico-cirúrgicos