damasio

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Antes de adentrar nas excludentes de ilicitude, faz-se mister esclarecer o conceito de ilicitude para que haja uma melhor compreensão do assunto.
A ilicitude se encontra na contrariedade do fato típico com o ordenamento jurídico, ou seja, quando uma conduta praticada por alguém é contrária à norma. Em princípio deve-se analisar se a conduta praticada pelo agente é tipificada pelo Código Penal, do contrário, não há que se falar em ilicitude.
Segundo Rogério Greco (p.309, 2013), ilicitude ou antijuridicidade é a relação de contrariedade entre a conduta do agente e norma codificada em quaisquer esferas do Direito causando lesão ou oferecendo perigo de lesão ao bem tutelado pelo legislador.

Como regra, um fato típico sempre será ilícito, visto que quando o agente pratica uma ação tipificada pelo código penal, em um primeiro momento presume-se ser esta ilícita. Sendo assim, todo ato ilícito é um fato típico, porém a recíproca definitivamente não é verdadeira. Se o fato típico estiver amparado por uma excludente de ilicitude este deixa de ser ilícito e, por conseguinte, não se configurará crime.
Portanto, para aferir a ilicitude de um ato, deve-se analisar se este está ou não amparado por uma das excludentes de ilicitude, podendo estas ser: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
Existem quatro espécies de ilicitude, as quais são: ilicitude formal, ilicitude material, ilicitude subjetiva e ilicitude objetiva. A primeira caracteriza-se pela contrariedade do fato típico ao ordenamento, sem se levar em conta a periculosidade e o sentimento de justiça da sociedade. Simplesmente por este não ser amparado por nenhuma das excludentes.
A segunda caracteriza-se pela contrariedade da ação em relação à coletividade. Neste momento irá ser levado em consideração o que o homem médio tem por injusto e reprovável, e a partir disto averiguar a ilicitude do ato, ou seja, não se limita à afronta do ato para com a

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