Da responsabilidade civil

9041 palavras 37 páginas
Da Responsabilidade Civil

1. Da obrigação de indenizar (art. 927 a 943)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, éunânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de “reparar o dano”, explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9.ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 7-1 1). Foi assim que a teoria da responsabilidade civil evoluiu de um conceito em que seexigia a existência de culpa para a noção de responsabilidade civil sem culpa,fundamentada no nsco. Os perigos advindos da vida moderna, a multiplicidade de acidentes e a crescente impossibilidade de provar a causa dos sinistros e a culpa do autor do ato ilícito acarretaram o surgimento da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, a demonstrar que o Direito é “uma ciência nascida da vida e feita para disciplinar a própria vida” (di Alvino Lima, Culpa e risco,São Paulo, Revista osTribunais, 1960, p. 15-7).• Na atualidade, a teoria da responsabilidade civil, mesmo que conserve seu nomen juris,transcendeu os limites da culpa e “trata-se, com efeito, de reparação do dano”
(cf. José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil,cit., p. 16). A teoria subjetiva ou teoria da culpa continua a fundamentar, como regra geral, aresponsabilidade civil, mas, em face das dificuldades inerentes à sua prova, o novo Código adota, diante de previsão legal expressa ou de risco na atividade do agente, a

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