Cônjuge, seus direitos de herança.

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Cônjuge, seus direitos de herança. Muitos se perguntam quem tem direito na partilha dos bens de determinada pessoa. O Código Civil Brasileiro, em seu livro V fala sobre o assunto. Como a matéria de Direito das Sucessões é extenso, procuro ater-me a mencionar quem tem direito como herdeiro. Podem ser herdeiros as pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Valorizando sempre o Direito da Família, o Código Civil Brasileiro estabelece uma ORDEM DE PREFERÊNCIA NO DIREITO DA SUCESSÃO. Primeiro vem os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge (marido ou esposa) sobrevivente. Se a pessoa falecida não deixou descendentes, entra em segundo lugar na escala de preferência ao direito de herança, os ascendentes (os pais) em concorrência com o cônjuge. Em terceiro, não havendo ascendentes, fica o cônjuge como único herdeiro. Por último, não havendo descendentes, nem cônjuge e nem ascendentes, aí é que vêm os colaterais que são os irmãos, primos e tios. No casamento de comunhão parcial de bens, que é a regra geral desde 1988 com a nova Constituição Federal, o cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos na constância do casamento. No de comunhão total, o cônjuge tem direito a metade de todos os bens adquiridos pela pessoa falecida, constituídos antes e na constância do casamento. No regime de separação total de bens, que são obrigatórios às pessoas que no ato do casamento tenham mais de 60 anos de idade. Neste caso, não existe a obrigatoriedade dos bens serem compartilhados no caso de separação e divórcio. Mas divergente de alguns, entendo que no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não tem direito a meação (a metade), nem dos bens adquiridos antes do casamento e nem dos adquiridos na constância do casamento. Todavia concorre como herdeiro conforme a regra de preferência exposta acima. Falando da UNIÃO ESTÁVEL, o código civil se adequando aos costumes, afirma que o (a) companheiro (a) participará da

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