Código civil - arts. 969 a 1011 - perícia
Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, será dado início às operações de divisão do imóvel.
Art. 970. Todos os condôminos terão que apresentar em 10 dias os seus títulos, e formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo de 10 dias. Se não houver impugnação, o juiz determinará a divisão do imóvel.
Art. 972. A medição do imóvel será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.
Art. 973. Serão respeitadas benfeitorias com mais de 1 ano. Consideram-se benfeitorias, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados não abandonados há mais de 2 anos.
Art. 974. Os conflitantes do imóvel dividendo, podem pedir restituição dos terrenos que lhes foram usurpados. Se a divisão ainda não tiver sido homologada, serão citados para a ação, todos os condôminos e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados. Se a senteça obrigar os quinhoeiros à restituição, tambem terão direito pela mesma sentença à indenização proporcional ao desfalque sofrido.
Art. 975. Trata-se da conclusão dos trabalhos de campo, o qual o agrimensor organizará o memorial com a orientação contida na planta, com as informações descritas das operações. O memirial indicará a composição geológica , a qualidade e o valor do terreno, bem como a cultura e o destino a que melhor possa adaptar-se.
Art. 976. Durante o trabalho de campo os arbitradores procederão ao exame: classificando e avaliando as terras, culturas e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
Art. 977. O agimensor avaliará o imóvel no seu todo ou classificará em áreas, se houver diversidades de valores.
Art. 978. Os arbitradores e o agrimensor irão propor através de laudo fundamentado a forma da divisão, devendo consultar as partes e respeitar a ajudicação de cada condômino. As contas de cada condômino serão em títulos distintos, mencionadas todas as alterações em ordem cronológica.
Art. 979. No prazo de