CURSO DE DIREITO PENAL

66951 palavras 268 páginas
CURSO DE DIREITO PENAL
PARTE GERAL
Rogério Greco
Resumo

CAPÍTULO 1

NOTAS PRELIMINARES

1. INTRODUÇÃO

Denomina-se Código Penal o conjunto de normas condensadas em um único diploma legal que define crimes, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção para os imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis.

2. FINALIDADE DO DIREITO PENAL (FUNCIONALISMO)

O fim imediato e primordial do DP/ é a proteção dos bens jurídicos que de tão essenciais e valiosos, do ponto de vista político (o legislador age selecionando quais bens), não podem ser suficientemente protegidos pelos outros ramos do direito. A pena é apenas instrumento de coerção de que se vale o DP/ para proteção desses bens e valores. (Roxin – Funcionalismo teleológico; esta corrente prevalece).

Lado outro, Jakobs afirma ser a garantia de vigência da norma, no sentido de que o agente deverá ser punido para que se afirme que a norma penal por ele infringida está em vigor seja a finalidade do DP/ (Funcionalismo Sistemico).

3. A SELEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS-PENAIS

A Constituição opera como bússola para o DP/. Aponta quais vetores e valores (liberdade, segurança, bem-estar social, etc.) o DP/ deve virar-se de frente. Também impede que o legislador, com uma suposta finalidade protetiva, proíba ou imponha condutas contrárias aos direitos fundamentais.

4. CÓDIGOS PENAIS DO BRASIL

Império – 1822; Dos Estados Unidos do Brasil, 1890; Consolidações das Leis Penais, 1932; Código Penal, 1940; Código Penal em vacatio, 1969; Parte Geral 1984.

5. DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO

DPO/ é o conjunto de normas editadas pelos Estado, sob a égide do princípio da legalidade, que define delitos, impondo ou proibindo condutas sob ameaça de sanção ou medida de segurança; e todas outras que cuidem de questões de natureza penal, excluindo crime, isentando pena, explicando determinados tipos.

DPS/ é o próprio jus puniendi. É o dever-poder do Estado de iniciar o persecutio ciminis, visando

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