Cumprimento art. 526
RECURSO ESPECIAL Nº 467.151 - SP (2002/0106976-0) RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Edson Barbosa interpõe, com base no art. 105, III, letra "a", da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP não conheceu de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, por entender descumprida a diligência de juntada aos autos principais das peças informativas, conforme previsão do art. 526 do CPC, na redação anterior à vigência da Lei n. 10.352/01.
Insatisfeito, o agravante interpõe o presente recurso especial, em que aduz contrariedade aos artigos 244, 250, 535, 458, II, 526 do CPC. Aponta falta de fundamentação e omissão no acórdão. Assevera que o agravo deve ser conhecido, pois a observância a destempo do preceito legal não gera juízo negativo de admissibilidade, somente impossibilitando a retratação da decisão no primeiro grau.
Sem contra-razões (cf. fl. 92/94).
Juízo prévio de admissibilidade do especial no Tribunal de origem às fls. 102/103.
É o relatório.
Documento: 581054 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 467.151 - SP (2002/0106976-0) VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): - Insurge-se o recorrente, com base na letra "a" do autorizador constitucional, contra acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de agravo de instrumento, tendo em vista que o agravante não juntou ao processo principal as peças informativas, conforme prescrito no art. 526 do CPC, na redação anterior à vigência da Lei n. 10.352/01.
Inicialmente, rejeito a impugnação de falta de fundamentação e omissão do Tribunal de origem a respeito da matéria sob exame, haja vista que enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao almejado.