Créditos Concursais e Extraconcursais
Com a lei de falência, foi aberto o espaço para o instituto da recuperação judicial, recurso esse que em casos excepcionais, são usados pelas empresas em vias de falência ou em iminente crise da qual não conseguirá arcar com as custas de pagamento de seus credores. A ordem de pagamento desses créditos, créditos concursais e créditos extraconcursais, assim como suas definições, estão estabelecidas nos artigos 83 e 84 da lei 11.101, concursais e extra concursais respectivamente. É importante ressaltar que em ambos os artigos há um rol taxativo que deverão ser seguidos hierarquicamente nos pagamentos dos créditos, ao esgotar o pagamento do primeiro inciso é que se pagará os próximos seguindo sua disposição tipificada. Para entendermos, os créditos extra concursais tem prioridade de pagamento em relação aos créditos concursais, e começaremos por ele:
Créditos Extra Concursais Os créditos extra concursais, deverão ser pagos com precedência em relação aos créditos concursais, conforme o artigo 84 da lei 11.101/05: Com base nesse artigo, verificamos que a ordem de pagamento, dará prioridade a:
a) Administradores judiciais, seus auxiliares, créditos de legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho (de serviços feitos após a decretação da falência);
b) Quantias que os credores forneceram a massa;
c) As despesas com distribuição do produto, administração, arrecadação e custas relativas ao processo de falência;
d) Custas judiciais relativas as ações de execução propostas onde essa massa falida foi vencida;
e) Obrigações de outros atos jurídicos prestados durante a recuperação judicial ou após dela e os tributos relativos a fatos geradores após a decretação da falência (observo que este se refere aos tributos, não as multas, as quais serão descritas no artigo 83 da mesma lei).
Créditos Concursais Os créditos concursais são os últimos a serem pagos, da mesma forma que o artigo anterior, deve seguir o