Crimes Ambientais
Os olhares atentos para a defesa do meio ambiente ocorreu com a transformação da sociedade através da manifestação de um novo pensamento, direcionada para a sociedade de risco, provocada principalmente, a partir da verificação de que as condições industriais, tecnológicas e diversas criações de organizações econômicas da sociedade estão em colisão com a qualidade de vida. Apresentar como possível o fim dos recursos naturais fez originar, no século XX, marchas e movimentos ecológicos, transformando a natureza de objeto para a concepção de natureza parceira.
Esses movimentos ecológicos produziram efeitos no âmbito do Direito, que desde então passou a ter o papel de executar e gerenciar a elaboração de riscos, o que impõe medidas de prevenção, tornando indispensável à sensatez nas ações e comportamentos humanos como meio de assegurar um convívio harmonioso entre as gerações presentes e futuras. Tais fatos teve como consequência a ascensão constitucional do meio ambiente a espécie de bem jurídico tutelado autonomamente e, em seguida, a criação de tipos jurídicos ambientais e a ampliação destes à pessoa jurídica.
Essa preocupação com o meio ambiente, surgiu juntamente com os direitos e garantias de terceira geração ou dimensão, através da qual tais direitos passaram a ser de natureza transindividual, ou seja, não tem como se delimitar quem são e quantos são os titulares do direito. Nascendo assim a necessidade de se proteger alguns bens que anteriormente não eram tutelados e dentre eles estava o meio ambiente.
É neste contexto que implantamos o tema do presente trabalho, já que a pessoa jurídica é uma das grandes causadoras da deterioração ambiental. Com a chegada da Constituição de 1988, ocorreram as primeiras discussões a respeito de sua culpa, em razão do disposto no parágrafo 3º do artigo 225 § 3º “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e