COSTUMES JUR DICOS e ditadura militar
Conceito: É a prática social reiterada e considerada obrigatória. O costume demonstra o princípio ou a regra não escrita que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitem sua prática.
Espécie:
▪ Secundum Legem (Segundo a Lei) ▪ Praeter Legem (Além da Lei/Fora da Lei) ▪ Contra Legem (Contra a Lei)
Praeter Legem e Secundum Legem trata-se de normas cuja validade pode ser reconhecida sem que seja contrariada a vontade do legislador.
O costume Contra Lagem não pode ser acolhido no direito brasileiro.
▪O costume encontra-se no último lugar da hierarquia das normas jurídicas, podendo ser aplicado somente se não contrariar as normas do direito escrito.
Dispondo a respeito do seu texto e do seu sentido;
Sem vincular os tribunais ou juízes de instância inferior
Provas: A prova dos costumes se fará aos mais diversos modos: com documentos, testemunhas, escritos, etc.
Nas sociedades atuais, que conhecem vertiginosas e incessantes mudanças e em que se constata uma ‘’inflação’’ de leis sem precedentes, não há possibilidades objetivas para a formação de costumes, que surgem de forma lenta e paulatina. Dessa forma, hoje não existem praticamente costumes, a não ser com relação a questões secundárias, sobre as quais o legislador não quis legislar. Isso significa que o costume constitui uma fonte formal do direito moderno que se encontra em processo de extinção.
DITADURA MILITAR
Introdução: A Ditadura militar no Brasil teve seu início com o golpe militar de 31 de março de 1964, resultando no afastamento do Presidente da República, João Goulart, e tomando o poder o Marechal Castelo Branco. Este golpe de estado, caracterizado por personagens afinados como uma revolução instituiu no país uma ditadura militar, que durou até a eleição de Tancredo Neves em 1985. Os militares na época justificaram o golpe, sob a alegação de que havia uma ameaça comunista no país; Objetivo Geral: Esse trabalho tem como objetivo;