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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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REGRAS BÁSICAS DO ICMS
Expositor:
SHIRLEI AZEVEDO BASTOS
Rio de Janeiro
Atualização: 15/06/2011
ICMS
Dentre os impostos indiretos, o ICMS será o nosso objeto de estudo.
O Sistema Tributário Nacional foi inserido na Constituição em seu Título VI,
Capítulo I, que se inicia pelo artigo 145, estendendo-se até o artigo 162.
O termo inicial para entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional e, consequentemente do ICMS, foi definido pelo “caput” do artigo 34 das
Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, 01 de março de 1989.
Entretanto, o § 8º do artigo 34 das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu: “§8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da
Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.” Como realmente não houve tempo hábil para promulgação das leis complementares, foi celebrado o Convênio ICM nº 66, de 14 de dezembro de
1988, que estabeleceu normas para regular provisoriamente o ICMS.
Posteriormente, os Estados e Distrito Federal iniciaram os respectivos projetos de lei do ICMS com objetivo de instituir o novo texto legal trinta dias antes da entrada em vigor do novo Sistema Tributário Nacional.
O Estado do Rio de Janeiro instituiu o ICMS através da Lei 1.423, de
27/01/1989, que vigorou de 01/03/1989 a 31/10/1996. Após, foi publicada a Lei
2.657, de 26/12/1996, com efeitos a partir de 01/11/1996, em decorrência da necessidade de adaptação as normas gerais de regulamentação do ICMS contidas na Lei Complementar nacional 87, de 13/09/1996, a chamada “Lei
Kandir”.