CONTRATOS
Direito Civil
(Continuação de defeitos do negócio jurídico)
LESÃO
Conceito
A lesão, causa de invalidade do negócio jurídico, caracteriza-se pela manifesta desproporção entre as prestações do negócio em virtude da necessidade ou inexperiência de uma das partes. É um vício invalidante do negócio.
Elementos da lesão
Doutrinariamente, a lesão compõe-se de dois elementos:
a) Elemento material ou objetivo: desproporção.
b) Elemento imaterial ou subjetivo: necessidade ou inexperiência da parte que assume a obrigação excessiva.
Alguns autores afirmavam que também estava incluso como elemento subjetivo o dolo de aproveitamento. Contudo, atualmente a doutrina tende a entender que, objetivando não dificultar a aplicação da lesão, deixa-se de aplicar esse elemento.
Obs.: O CC, assim como o CDC, dispensa a prova deste dolo de aproveitamento.
Art. 157, CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
Poder discricionário (embora regrado) do juiz em considerar se houve ou não a lesão. É um sistema aberto.
§ 2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Se as partes revisarem o negócio, não há o que anular.
Qual a diferença entre lesão e teoria da imprevisão?
Tanto na lesão como na teoria da imprevisão, há o desequilíbrio.
A lesão caracteriza-se por uma desproporção que nasce com o próprio negócio, justificando a sua invalidade. Já na teoria da imprevisão, o negócio nasce válido e se desequilibra depois, em virtude de um acontecimento superveniente. Ademais, aqui não se invalida nada: a imprevisão autoriza apenas a revisão ou a resolução do negócio.