Contratos Digitais
A internet faz atualmente, cada vez mais, parte do cotidiano das pessoas, sendo bastante perceptível o aumento do uso desta pelas diversas classes sociais. Desta maneira, o meio virtual, tem se tornado um ambiente bastante favorável para a comercialização de produtos e serviços no mercado global, surgindo, desta forma, o que podemos chamar de contratos digitais ou eletrônicos. Sendo assim, diante da crescente importância destes, fazem-se necessárias discussões sobre o assunto.
Segundo Washington De Barros, o contrato é “acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem jurídica destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar, ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. Tal conceito pode ser também aplicável aos contratos digitais, porém, acrescentando-se o fato destes serem feitos por meio das redes digitais, ou seja, de computadores interligados. Tem-se, portanto, que a definição mais compacta e simples para o contrato eletrônico é aquela que se usa para os contratos em sentido amplo, diferindo apenas no que diz respeito à forma de sua efetivação, que é através de meio eletrônico. Conceituam-se, então, contratos digitas como sendo um acordo de vontades entre as partes, efetivado eletronicamente, criando obrigações entre as mesmas.
Apesar de considerado uma espécie de contrato que tem certas peculiaridades, os contratos eletrônicos devem preencher todos os requisitos aplicáveis às demais espécies de contratos. De acordo com Barbagalo, “para que tenham validade jurídica e surtam os efeitos pretendidos pelas partes, os contratos eletrônicos, assim como quaisquer contratos, precisam ter presentes os requisitos que lhes asseguram a validade, como capacidade e legitimação das partes, objeto idôneo e licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento”. É importante frisar, porém, que, em certos casos, a lei exige algumas solenidades, e nestes,