Contrato Coletivo De Trabalho
INTRODUÇÃO
Amauri Mascaro Nascimento define o contrato coletivo de trabalho como um corpo sem rosto, posto que já previsto na lei salarial e na lei dos portuários, contudo ainda não definido, nem mesmo se sabendo sua finalidade. A OIT diz se tratar de um instrumento normativo que resulta de uma negociação de âmbito mais amplo que o de uma categoria, podendo ser pactuado em um ou mais setores econômicos e profissionais, bem como em dimensão nacional. Em linhas gerais, é possível considerar que o contrato coletivo estaria ligado aos mecanismos de autocomposição, que prevaleceriam sobre a tutela, na solução de conflitos coletivos no âmbito trabalhista, ou mera forma de contratação, passando do nível nacional aos inferiores, visando solucionar as controvérsias coletivas de trabalho, como podemos ver na recomendação nº 91 da OIT “contrato coletivo é todo acordo escrito relativo a condições de trabalho e emprego, celebrado entre um empregador, empregadores ou organizações de empregadores, por uma parte, e uma ou várias organizações representativas de trabalhadores.
HISTÓRIA
Diante do senário apresentado, onde acontece o fortalecimento representativo da classe trabalhadora em meio aos conflitos gerados periodicamente, alguns órgãos foram criados para solucionar a problemática. Na Europa os primeiros conflitos trabalhistas ocorreram no século XVIII, durante a revolução industrial, quando as máquinas se tornaram grandes causadoras de desemprego, foram alteradas algumas condições de trabalho e surgiram os conflitos trabalhistas. Na França, Conseils de Prud’hommes (Conselho de Homens Prudentes), inicialmente decidiam os dissídios individuais, os coletivos eram dirimidos pela aritragem. Na Itália em 1878, surgiu o Conselhos de Probiviri. Os primeiros órgãos que surgiram no Brasil para a solução de conflitos trabalhistas foram os Conselhos Permanentes de Conciliação e arbitragem em 1907, previstos pela