Integra o das cl usulas normativas dos acordos coletivos ou conven es coletivas nos contratos de trabalho e a nova reda o da S mula 277 do TST

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Integração das cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas nos contratos de trabalho e a nova redação da Súmula 277 do TST.

Cabe ressaltar:

Convenção Coletiva de Trabalho
Ato jurídico pactuado entre Sindicatos de empregados e empregadores, onde são estabelecidas regras para as relações de trabalho no âmbito das respectivas categorias (econômica e profissional).

Acordo Coletivo de Trabalho
Ato jurídico celebrado entre uma entidade Sindical laboral e uma ou mais empresas, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre as partes pactuantes. É limitada apenas às empresas acordantes e seus respectivos empregados, não se estendendo para toda a categoria representada.

A Redação anterior da Súmula 277

“SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei n.º 8.542, revogada pela Medida Provisória n.º 1.709, convertida na Lei n.º 10.192.”

Antes da nova composição da Súmula, a Justiça do Trabalho mantinha posicionamento no sentido de que as convenções ou acordos coletivos de trabalho não integravam, de forma definitiva, os contratos de trabalho. Sua aplicação estava ligada ao prazo de vigência da norma coletiva de trabalho.

A Nova redação da Súmula 277

A Súmula 277 do TST foi alterada pela Resolução n.º 185/12

“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
A partir desse entendimento, todas as

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