contratação de terceiros

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RISCO DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estabelece que é considerado empregadora a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Em contrapartida considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Segundo a jurisprudência de nossos Tribunais, independentemente da terceirização da atividade, caso seja verificado que o profissional alocado na prestação de serviços esteja, de fato, exercendo suas funções de forma pessoal e com habitualidade, bem como subordinado às ordens da tomadora de serviços, este será considerado empregado da tomadora, sendo, portanto, reconhecida por nossos Tribunais fraude na terceirização da atividade.

Segundo o Enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho:
I – A contratação de trabalhadores por empresa de terceira interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03/01/1974);
(...)
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7102, de 20/6/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta;
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título

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