IVIOBILIDADE DE ESCRITORIO ADVOCACIA

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Inviolabilidade do escritório de advocacia

O artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil previa, em seu inciso II, ser direito do advogado "ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB". Com isso, a violação do escritório do advogado ficava a mercê do critério do juiz que poderia ou não determinar a busca e apreensão no local, pois a inviolabilidade era relativa, tornando-o vulnerável. A prerrogativa da inviolabilidade, portanto, visa assegurar a liberdade de defesa e o sigilo profissional do advogado, assim como disciplinava o antigo inciso II do artigo 7º do EAOAB.
Do que trata da lei (Lei 11.767/08) A Lei 11.767 de 2008 alterou esse artigo 7º dando nova redação ao inciso II, incluindo os §§ 6ºe 7º e vetando a inclusão dos §§ 8º e 9º. Com a entrada em vigor dessa lei, o inciso II do artigo 7º do EAOAB institui que é direito do advogado "a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia". O § 6º, desse mesmo artigo, ao disciplinar a matéria dispõe que "presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de

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