Contrarazões

1368 palavras 6 páginas
I. Da tipicidade

Previsto no título VI – dos crimes contra a Dignidade Sexual, no capítulo I – dos crimes contra a liberdade sexual, o art. 213, do CP, dispõe sobre o crime de estupro, descrito pelo legislador infraconstitucional como:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6(seis) a 10 (dez) anos”.

Anterior a lei 12.015/2009, as figuras de estupro e atentado violento ao pudor eram delitos autônomos disciplinados nos artigos 213 e 214, do CP. Com o advento da referida lei, o art. 214 foi deslocado para o art. 213, passando as duas figuras típicas para um único tipo penal, incidindo a hipótese do princípio da continuidade típico normativa. Logo, atualmente, o delito de estupro pode ser praticado tanto pela conjunção carnal – cópula vagínica, quanto por outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O ato libidinoso é gênero da qual deriva a espécie conjunção carnal.
Entende-se por ato libidinoso a conduta revestida de conotação sexual, tais como o sexo oral, anal, toques íntimos, a introdução de dedos ou objetos na vagina, masturbação etc.
Até mesmo um beijo lascivo ingressa no rol dos atos libidinosos, entendido este como o que é executado de forma longa, com intensa descarga da libido (HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Côrtes de. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1954, v. VIII, p. 125).
Discorridas essas noções introdutórias, passemos a análise do caso concreto.
A vítima estava namorando, em via pública, quando foram surpreendidos com a chegada de um carro, com três homens. No momento em que se apresentaram como policiais, o namorado da vítima a deixou sozinha, empreendendo fuga.
Os três homens, dentre eles o apelante, fingiram estarem armados com armas de fogo, utilizaram-se para esse propósito de chaves de fenda com o com cano de metal grosso.
A vítima, surpreendida por três homens que fingiam

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