CONTESTAÇÃO

975 palavras 4 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2 ª… VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE, DA 6ª REGIÃO.

RT nº 1234/2010

BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi ajuizada por KELLY AMARAL, também qualificada nos autos, vem, por seu advogado, com procuração anexa, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 847 e segs. da CLT, em face das matérias de fato e de direito a seguir aduzidas, para, ao final, requerer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. A petição inicial, quanto à pretensão de indenização por danos morais, é inepta, pela inexistência de causa de pedir, nos termos do art. 295, I, CPC c/c parágrafo único, I, do mesmo artigo. O processo, neste aspecto, deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 267, I e 301, III, CPC.

MÉRITO
No mérito, antes do enfrentamento direto dos pedidos, o reclamado vem requerer, por cautela, a aplicação da prescrição quinquenal, limitando a pretensão aos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da ação, ou seja, a 13.09.2005, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.

I – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Absurdo o pedido de reintegração ao emprego, pois o empregado que figura como “delegado sindical” não detém qualquer estabilidade no emprego, à luz da OJ 369 da SDI-1. Assim sendo, o pleito de reintegração deve ser julgado improcedente, bem como deve ser indeferido o pedido sucessivo de indenização substitutiva.
A reclamante, douto julgador, na qualidade de gerente geral bancário, sempre esteve enquadrada no art. 62, II, da CLT, laborando sem qualquer controle de jornada, ante a total incompatibilidade de fixação e fiscalização do horário de labor, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, seja pela duração da jornada, seja pelo intervalo intrajornada. A jurisprudência é pacífica neste sentido, como bem define a Súmula 287 do TST. Importante observar que a reclamante recebia “gratificação de função gerencial” à razão de 45%, superior, portanto, à

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